Artigo 479, Parágrafo 1, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 479
A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27 ).
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º ):
I
a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III
outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).