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Artigo 479, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 479

A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27 ).

§ 1º

Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º ):

I

a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II

o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III

outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º

Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

Art. 479, §1º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999