JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 476, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 476

Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes segmentos ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 , e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):

I

artes cênicas;

II

livros de valor artístico, literário ou humanístico;

III

música erudita ou instrumental;

IV

circulação de exposições de artes plásticas;

V

doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.

§ 1º

A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 ( Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18, §3º , e 26, § 3º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

§ 2º

O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º). Doações

Art. 476, V do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999