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Artigo 475, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 475

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26 ).

§ 1º

A dedução permitida terá como base ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II ):

I

quarenta por cento das doações; e

II

trinta por cento dos patrocínios.

§ 2º

A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).

§ 3º

O benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º ).

§ 4º

Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º ,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I) .

§ 5º

As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º ).

§ 6º

Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 , e parágrafo único).

§ 7º

As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).

§ 8º

A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484 , não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 ( Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º , Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º , Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I). Projetos Especiais

Art. 475, §1º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999