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Artigo 474 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 474

A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 , e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa ( Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único) .

Art. 474 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999