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Artigo 472, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 472

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):

I

o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874 ;

II

o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e

III

a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único

A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único) . Cumprimento Parcial do Programa

Art. 472, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999