Artigo 472, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 472
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I
o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874 ;
II
o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III
a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único
A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único) . Cumprimento Parcial do Programa