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Artigo 465, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 465

Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso IV ):

I

o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;

II

o administrador ou o titular da pessoa jurídica;

III

o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.

§ 1º

Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º ).

§ 2º

O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º ).

§ 3º

O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º) .

§ 4º

Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º ). Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros

Art. 465, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999