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Artigo 464, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 464

Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60 , e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II ):

I

aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II

adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III

perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV

transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V

paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VI

realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

§ 1º

O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22) .

§ 2º

A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º) .

§ 3º

A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º) . Pessoas Ligadas e Valor de Mercado

Art. 464, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999