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Artigo 462, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 462

Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58 ):

I

asseguradas a debêntures de sua emissão;

II

atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

III

atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art. 359).

Art. 462, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999