Artigo 461, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 461
Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único
Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I
o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II
a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.