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Artigo 461, Parágrafo Único, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 461

Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único

Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

I

o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

II

a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

Art. 461, Parágrafo Único, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999