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Artigo 460, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 460

A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991 , poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º ).

§ 1º

O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título ( Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º ).

§ 2º

A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais. Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 460, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999