Artigo 454, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 454
A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 31 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único ):
I
um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II
um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º
O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860 .
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º ).
§ 3º
A opção de que trata o caput será irretratável ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º ).
§ 4º
A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 34 ).
§ 5º
Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único ). Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997