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Artigo 45, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 45

São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I

honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II

remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III

remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV

emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V

corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI

lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII

direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII

remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único

No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 ). Documentário Fiscal

Art. 45, V do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999