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Artigo 449 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 449

A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).

Art. 449 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999