Artigo 448, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 448
Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º ).
Parágrafo único
O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º ):
I
será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a
a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;
b
a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;
II
o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a
custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;
b
valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;
c
quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;
d
lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
III
o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.