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Artigo 447, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 447

O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º ).

Parágrafo único

Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º) .

Art. 447, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999