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Artigo 444 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 444

Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , com as modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993 , não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta ( Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º , e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º ).

Art. 444 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999