Artigo 442, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 442
Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38 ):
I
ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II
valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III
prêmio na emissão de debêntures;
IV
lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único
O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º ).