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Artigo 442, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 442

Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38 ):

I

ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II

valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

III

prêmio na emissão de debêntures;

IV

lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único

O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º ).

Art. 442, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999