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Artigo 440 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 440

A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37 ).

Parágrafo único

O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único ).

Art. 440 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999