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Artigo 437, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 437

O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º) :

I

registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II

computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435 , ou os incisos I , III e IV do parágrafo único do art. 439. Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 437, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999