Artigo 437, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 437
O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º) :
I
registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;
II
computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435 , ou os incisos I , III e IV do parágrafo único do art. 439. Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido