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Artigo 435, Inciso II, Alínea b do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 435

O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI ):

I

no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II

em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a

alienação, sob qualquer forma;

b

depreciação, amortização ou exaustão;

c

baixa por perecimento. Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes

Art. 435, II, b do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999