Artigo 435, Inciso II, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 435
O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI ):
I
no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II
em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a
alienação, sob qualquer forma;
b
depreciação, amortização ou exaustão;
c
baixa por perecimento. Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes