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Artigo 434 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 434

A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976 , não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI ).

§ 1º

O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º

O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 2º ).

§ 3º

Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º ). Tributação na Realização

Art. 434 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999