Artigo 43, Inciso XI do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 , Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 , e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25 , e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I
salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II
férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III
licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV
gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V
comissões e corretagens;
VI
aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII
valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII
pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX
prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X
verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI
pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII
a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV ;
XIII
as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a
representantes comerciais autônomos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 34,
§ 1º
, alínea "b");
b
conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c
diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d
titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996 ;
e
trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV
os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 );
XV
os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º );
XVI
outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII
benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a
a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b
as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º
Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 45 ).
§ 2º
Os rendimentos de que trata o inciso XVII , quando tributados na forma do § 1º do art. 675 , não serão adicionados à remuneração ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ).
§ 3º
Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único ). Ausentes no Exterior a Serviço do País