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Artigo 429 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 429

Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º ).

Art. 429 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999