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Artigo 426 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 426

O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido ( art. 384 ), será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V ):

I

valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II

ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III

provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 426 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999