Artigo 426 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 426
O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido ( art. 384 ), será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V ):
I
valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II
ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III
provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.