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Artigo 422, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 422

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º ):

I

transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II

aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III

discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º

A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435 , ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º) .

§ 2º

Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo. Desapropriação para Reforma Agrária

Art. 422, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999