Artigo 422, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 422
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º ):
I
transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II
aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III
discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º
A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435 , ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º) .
§ 2º
Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo. Desapropriação para Reforma Agrária