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Artigo 420 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 420

Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 31 ).

Art. 420 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999