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Artigo 419, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 419

Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22 ).

Parágrafo único

No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º ). Prejuízos não Operacionais

Art. 419, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999