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Artigo 411 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 411

O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º ). Venda antes do Término do Empreendimento

Art. 411 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999