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Artigo 41, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 41

Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I

de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a" );

II

no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 );

III

de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994 , com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 ;

IV

a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Parágrafo único

No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

Art. 41, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999