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Artigo 408 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 408

O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º ). Contratos com Entidades Governamentais

Art. 408 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999