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Artigo 406 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 406

A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º ).

Art. 406 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999