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Artigo 402, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 402

As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , não integrarão a receita bruta das vendas e serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68 ).

§ 1º

As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º ).

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º , e 68, § 1º) .

§ 3º

O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º ).

Art. 402, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999