Artigo 400 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 400
A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso I , e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º ).