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Artigo 40 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 40

Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas ( Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único , Lei nº 7.713, de 1988, art. 35 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 , Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Art. 40 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999