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Artigo 399 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 399

No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º) .

Art. 399 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999