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Artigo 397, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 397

As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64 ):

I

as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

II

as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º

Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único ).

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367 , obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ). Comitentes Domiciliados no Exterior