Artigo 397, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 397
As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64 ):
I
as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II
as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º
Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único ).
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367 , obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ). Comitentes Domiciliados no Exterior