Artigo 394, Parágrafo 5, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 394
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25 ).
§ 1º
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º ):
I
os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II
caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º
Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º ).
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º ):
I
no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II
no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
§ 4º
Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º ):
I
creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II
pago o lucro, quando ocorrer:
a
o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b
a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c
a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d
o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º
Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º ):
I
as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II
os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;
III
se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV
as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966 .
§ 6º
Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º ):
I
os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II
os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III
se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV
a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º
Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º ).
§ 8º
Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º ).
§ 9º
Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).
§ 10
Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16 ):
I
considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II
arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 11
Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º ).
§ 12
Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º ).
§ 13
Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º ). Compensação do Imposto Pago no Exterior