Artigo 392, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 392
Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I
as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV );
II
as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III );
III
as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( Lei nº 8.036, de 1990, art. 29 ).