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Artigo 391 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 391

As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III ).

Parágrafo único

Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento ( art. 426 ).

Art. 391 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999