Artigo 390, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 390
A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados ( art. 385, § 2º, inciso I ) ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24 ).
§ 1º
O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º ).
§ 2º
O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto- Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º ).
§ 3º
A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3 º):
I
nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real ( art. 435 ); ou
II
no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos. Amortização do Ágio ou Deságio