Artigo 39, Inciso XX do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Ajuda de Custo
I
a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX ); Alienação de Bens de Pequeno Valor
II
o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 ); Alienação do Único Imóvel
III
o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 23 ); Alimentação, Transporte e Uniformes
IV
a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I ); Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V
o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ( Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b" , e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º , e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1º, § 2º ). Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI
os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada ( Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º ); Bolsas de Estudo
VII
as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ); Cadernetas de Poupança
VIII
os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III ); Cessão Gratuita de Imóvel
IX
o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III) ; Contribuições Empresariais para o PAIT
X
as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X ); Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI
as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII ); Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII
as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 ; Diárias
XIII
as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II ); Dividendos do FND
XIV
o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º , e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º ); Doações e Heranças
XV
o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos); Indenização Decorrente de Acidente
XVI
a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas; Indenização por Acidente de Trabalho
XVII
a indenização por acidente de trabalho ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV ); Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII
a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º ); Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX
o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário ( Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14 ); Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX
a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V , e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28 ); Indenização - Reforma Agrária
XXI
a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ); Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII
a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ); Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII
a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995 , paga a seus beneficiários diretos; Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV
a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo ( Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60 , Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b" , e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º ); Letras Hipotecárias
XXV
os juros produzidos pelas letras hipotecárias ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III ); Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI
os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 );
XXVII
os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 ( Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20 );
XXVIII
os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 46 );
XXIX
os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ); Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX
o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI , Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II , e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29); Pensionistas com Doença Grave
XXXI
os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI , e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47 ); PIS e PASEP
XXXII
o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI ); Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII
os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV , Lei nº 8.541, de 1992, art. 47 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º ); Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV
os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28 ); Proventos e Pensões da FEB
XXXV
as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795 , ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 , Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30 , e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17 , em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII ); Redução do Ganho de Capital
XXXVI
o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18 ); Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII
os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados ( Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25 ); Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII
o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º ); Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX
os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 12 ); Resgate do PAIT
XL
os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante ( Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX ); Salário-família
XLI
o valor do salário-família ( Lei nº 8.112, de 1990, art. 200 , e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25 ); Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII
os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 48 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27 ); Seguro e Pecúlio
XLIII
o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII ); Seguros de Previdência Privada
XLIV
os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32 ); Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV
o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados; Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI
a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º ); Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII
os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º ).
§ 1º
Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único ).
§ 2º
Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo ( Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único ).
§ 3º
A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso ( Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º ).
§ 4º
Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º ).
§ 5º
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I
do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II
do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III
da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º
As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 7º
No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º , e 28 ).
§ 8º
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9o
O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.