Artigo 389, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 389
A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388 , por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23 , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV ).
§ 1º
Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV ).
§ 2º
Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ). Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada