JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 385, Parágrafo 2, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 385

O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20 ):

I

valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II

ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º

O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º ).

§ 2º

O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º) :

I

valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II

valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

III

fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º

O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º ). Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 385, §2º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999