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Artigo 384, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 384

Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 248 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI ):

I

em sociedades controladas; e

II

em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1º

São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º ).

§ 2º

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º ).

§ 3º

Considera-se relevante o investimento ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único ):

I

em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;

II

no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora. Desdobramento do Custo de Aquisição

Art. 384, §3º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999