Artigo 384, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 248 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI ):
I
em sociedades controladas; e
II
em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.
§ 1º
São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º ).
§ 2º
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º ).
§ 3º
Considera-se relevante o investimento ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único ):
I
em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II
no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora. Desdobramento do Custo de Aquisição