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Artigo 382, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 382

As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).

Parágrafo único

A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real. Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 382, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999